Artigo 73 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de Outubro de 2001
Art. 73
– A atribuição para decidir questões relativas a pedidos de compensação ou restituição de tributos e demais receitas poderá ser conferida aos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa, por decreto.