Artigo 72 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 72
– A Administração poderá, mediante a edição de atos normativos, estabelecer outras disposições aplicáveis ao processo administrativo tributário de que trata esta lei.