Artigo 7º, Parágrafo Único da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos nesta lei ou em regulamento.
Parágrafo único
– Não havendo preceito de lei ou regulamento nem fixação pela autoridade julgadora, será 5 (de cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte; o prazo fixado por autoridade julgadora será de no máximo 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até igual período nos casos, justificados por escrito no processo, em que haja necessidade de novas diligências externas e pedidos de informação cujo atendimento dependa da ação direta do próprio atuado.