Artigo 6º da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal.
Parágrafo único
- No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos processuais em local que não o referido no "caput", por ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.