Artigo 6º da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de Outubro de 2001
Art. 6º
Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal.
Parágrafo único
- No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos processuais em local que não o referido no "caput", por ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.