Artigo 5º da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de Outubro de 2001
Art. 5º
Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.