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Artigo 5º da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 5º

Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.

Art. 5º da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001