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Artigo 4º da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 4º

Os atos processuais, sempre redigidos em vernáculo, por meios mecânicos ou eletrônicos, ou manuscritos, com tinta escura indelével, sem espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras não ressalvadas, devem ser datados por extenso e assinados pelas pessoas que neles intervierem.

Art. 4º da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001