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Artigo 3º da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 3º

O processo administrativo tributário será gratuito, nele não incidindo custas, emolumentos ou tributos de qualquer natureza, excetuado o pagamento de taxa pelo fornecimento de cópia reprográfica, ou outro meio de reprodução, de peça processual requerida pelo administrado.