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Artigo 68 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 68

O recolhimento integral do valor do débito fiscal, desde que certificado pelo fisco, extingue o processo em relação à correspondente exigência.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal o valor do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora, calculados até a data do recolhimento.

§ 2º

Sendo parcial ou insuficiente o recolhimento, o valor recolhido será objeto de imputação em pagamento, mediante a distribuição proporcional entre os componentes do débito, quando de sua liquidação.

Art. 68 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001