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Artigo 69 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 69

Nenhum auto de infração, ou processo dele decorrente, pode ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente.

Art. 69 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001