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Artigo 67 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 67

A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento do auto de infração.

Art. 67 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001