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Artigo 63, Parágrafo 2 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 63

Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, proferida em Câmaras Reunidas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de votos dos juízes presentes à sessão, cuja interpretação da legislação tributária divirja da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

§ 1º

Por decisão contrária à Fazenda Pública do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão reformanda, seja cancelado, reduzido ou relevado, considerados, para esse fim, os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.

§ 2º

Extingue-se a possibilidade de propor a reforma decorridos 2 (dois) anos da data em que proferida a decisão, ou com a inscrição na dívida ativa de crédito tributário dela decorrente.

Art. 63, §2º da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001