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Artigo 62 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 62

Os Representantes Fiscais serão designados pelo Coordenador da Administração Tributária dentre os integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de preferência portador do título de bacharel em direito.

Parágrafo único

- Um dos Representantes Fiscais, com pelo menos 3 (três) anos na função, será designado, cumulativamente, Diretor da Representação Fiscal. LIVRO III Reforma dos Julgados Administrativos

Art. 62 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001