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Artigo 61, Inciso III da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 61

A Representação Fiscal, órgão subordinado diretamente à Coordenadoria da Administração Tributária, tem por atribuições:

I

defender a lei e os interesses da Fazenda Pública do Estado, no que se refere aos créditos tributários originários de auto de infração, no processo administrativo tributário;

II

propor ao Coordenador da Administração Tributária a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;

III

promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

IV

contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;

V

interpor, pela Fazenda Pública do Estado, recurso especial;

VI

propor reforma de julgado, de conformidade com o previsto nesta lei;

VII

zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

VIII

verificar o cumprimento das metas de desem-enho previstas, mediante a análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados;

IX

propor ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos.

Parágrafo único

- A Representação Fiscal elabo-rará parecer também com relação à defesa apresentada pelo autuado, quando convertido o julgamento em diligência, e em razão de recurso de ofício.

Art. 61, III da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001