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Artigo 60 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 60

Os juízes do Tribunal de Impostos e Taxas perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de que trata o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, e pelas Leis Complementares nºs 712, de 12 de abril de 1993, 755, de 9 de maio de 1994 e 808, de 28 de março de 1996.