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Artigo 59 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 59

Perderá o mandato o juiz que:

I

usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos de favorecimento;

II

retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificável;

III

faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias, licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da sede;

IV

renunciar mediante pedido dirigido ao Secretário da Fazenda e por este acolhido.

§ 1º

Nos casos dos incisos I a III deste artigo, a perda do mandato será declarada por iniciativa do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, após apuração em processo regular.

§ 2º

Em qualquer dos casos de que trata o parágrafo anterior, poderá o Secretário da Fazenda determinar a apuração dos fatos e declarar, de acordo com as conclusões do processo disciplinar instaurado, a perda do mandato.

Art. 59 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001