JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 58

Enquanto perdurar o mandato, os juízes nomeados não poderão postular perante os órgãos de julgamento referidos nesta lei.

Art. 58 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001