Artigo 61, Inciso II da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 61
A Representação Fiscal, órgão subordinado diretamente à Coordenadoria da Administração Tributária, tem por atribuições:
I
defender a lei e os interesses da Fazenda Pública do Estado, no que se refere aos créditos tributários originários de auto de infração, no processo administrativo tributário;
II
propor ao Coordenador da Administração Tributária a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;
III
promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;
IV
contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;
V
interpor, pela Fazenda Pública do Estado, recurso especial;
VI
propor reforma de julgado, de conformidade com o previsto nesta lei;
VII
zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
VIII
verificar o cumprimento das metas de desem-enho previstas, mediante a análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados;
IX
propor ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único
- A Representação Fiscal elabo-rará parecer também com relação à defesa apresentada pelo autuado, quando convertido o julgamento em diligência, e em razão de recurso de ofício.