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Artigo 53, Parágrafo 2 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 53

O mandato dos juízes é de 2 (dois) anos e terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos correspondentes ao início e término do período da nomeação.

§ 1º

As nomeações dos juízes serão processadas antes do final do mandato anterior, sendo permitida a recondução.

§ 2º

Ocorrendo vaga em Câmara Efetiva, será ela provida por juiz suplente, observada a lista divulgada, no início do período da nomeação, em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º

A distribuição dos juízes efetivos pelas Câmaras, no início de cada mandato e as transferências em seu decurso serão feitas pelo Coordenador da Administração Tributária, "ad referendum" do Secretário da Fazenda.

Art. 53, §2º da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001