Artigo 53 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 53
O mandato dos juízes é de 2 (dois) anos e terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos correspondentes ao início e término do período da nomeação.
§ 1º
As nomeações dos juízes serão processadas antes do final do mandato anterior, sendo permitida a recondução.
§ 2º
Ocorrendo vaga em Câmara Efetiva, será ela provida por juiz suplente, observada a lista divulgada, no início do período da nomeação, em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º
A distribuição dos juízes efetivos pelas Câmaras, no início de cada mandato e as transferências em seu decurso serão feitas pelo Coordenador da Administração Tributária, "ad referendum" do Secretário da Fazenda.