Artigo 46, Parágrafo Único da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras, são designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os juízes, por proposta do Coordenador da Administração Tributária.
Parágrafo único
- As 1ª e 2ª Câmaras Efetivas são presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, respectivamente.