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Artigo 46 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de Outubro de 2001


Art. 46

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras, são designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os juízes, por proposta do Coordenador da Administração Tributária.

Parágrafo único

- As 1ª e 2ª Câmaras Efetivas são presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, respectivamente.