Artigo 42 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Tribunal de Impostos e Taxas, órgão da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, tem independência quanto a sua função judicante, incumbindo-lhe acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa, tendo em vista os fins previstos nesta lei.