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Artigo 42 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de Outubro de 2001


Art. 42

O Tribunal de Impostos e Taxas, órgão da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, tem independência quanto a sua função judicante, incumbindo-lhe acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa, tendo em vista os fins previstos nesta lei.