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Artigo 41 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 41

O julgamento em segunda instância administrativa cabe ao Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, criado pelo Decreto nº 7.184, de 5 de junho de 1935, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único

- As Delegacias Tributárias de Julgamento ficam vinculadas ao Tribunal, para que, sob gestão única, haja a interação jurisprudencial e procedimental entre elas, como estabelecido nesta lei.

Art. 41 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001