Artigo 40, Parágrafo 1 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 40
O julgamento em primeira instância administrativa será efetuado em juízo singular, por servidores das classes de Julgador Tributário e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados a Delegacias Tributárias de Julgamento, da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observado o disposto nesta lei.
§ 1º
Em cada Delegacia Tributária de Julgamento haverá Unidade de Julgamento e Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos.
§ 2º
A Unidade de Julgamento será instalada no município em que tiver sede a Delegacia Tributária de Julgamento.
§ 3º
As Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos serão instaladas uma em cada município em que houver sede de Delegacia Regional Tributária.
§ 4º
As Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos julgarão preferencialmente os processos nos quais o débito fiscal exigido tenha valor que não exceda o equivalente a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração.
§ 5º
Tendo em vista a utilização plena dos recursos humanos e no interesse da celeridade processual, o Coordenador da Administração Tributária poderá atribuir a órgão de julgamento de primeira instância competência para a prática de atos de sua alçada independentemente de circunscrição, por tempo determinado, prorrogável se necessário, hipótese em que os prazos correrão no órgão de julgamento da competência originária.