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Artigo 39 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de Outubro de 2001


Art. 39

Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pelas Câmaras Reunidas, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante, no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e de segunda instâncias administrativas.

§ 1º

A proposta a que alude o "caput", antes de submetida à deliberação das Câmaras Reunidas, deve ser referendada pelo Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º

A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para sua formulação.