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Artigo 38 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 38

A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Câmaras Reunidas, quando contrária à Fazenda Pública do Estado e desde que não resultante de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total de votos dos juízes presentes à sessão, depende, para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária, "ad referendum" do Secretário da Fazenda, podendo este último ato ser dispensado, de conformidade com o disposto em resolução.

§ 1º

Por decisão contrária à Fazenda Pública do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão recorrida, seja cancelado, reduzido ou relevado, considerados para esse fim os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.

§ 2º

A decisão proferida nos termos do "caput" deste artigo tem caráter definitivo na esfera administrativa.

Art. 38 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001