Artigo 39, Parágrafo 2 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 39
Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pelas Câmaras Reunidas, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante, no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e de segunda instâncias administrativas.
§ 1º
A proposta a que alude o "caput", antes de submetida à deliberação das Câmaras Reunidas, deve ser referendada pelo Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º
A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para sua formulação. LIVRO II Os Órgãos de Julgamento e a Representação Fiscal