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Artigo 34, Parágrafo 1 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 34

– Poderão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:

I

recurso ordinário;

II

recurso especial.

§ 1º

A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

§ 2º

Considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.

Art. 34, §1º da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001