Artigo 34, Parágrafo 1 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Poderão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:
I
recurso ordinário;
II
recurso especial.
§ 1º
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
§ 2º
Considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.