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Artigo 33 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de Outubro de 2001


Art. 33

Da decisão de primeira instância favorável à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, poderá o autuado interpor uma só vez recurso voluntário, dirigido ao mesmo órgão de julgamento que a proferiu.

§ 1º

O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamen-tos de fato e de direito.

§ 2º

Apresentado o recurso, será o processo submetido à Representação Fiscal.

§ 3º

O recurso voluntário será decidido pela autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.