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Artigo 35 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de Outubro de 2001


Art. 35

O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, por quinze minutos, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para a interposição de recurso ou para a apresentação de contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.