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Artigo 36 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 36

O autuado, vencido no todo ou em parte, em primeira instância, poderá interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas, quando o débito fiscal exigido tenha valor que exceda o equivalente a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da interposição do recurso.

§ 1º

O recurso ordinário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.

§ 2º

Apresentado o recurso, será o processo submetido, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer.

§ 3º

Por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, exceções à regra do parágrafo anterior serão estabelecidas, tendo em vista a conveniência de haver manifestação do autuante, em face de argumentos ou novas provas apresentados com o recurso, quando impliquem, quanto aos fatos, contradição com a versão dada pelo Fisco.

§ 4º

O recurso ordinário devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.

Art. 36 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001