Artigo 36 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 36
O autuado, vencido no todo ou em parte, em primeira instância, poderá interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas, quando o débito fiscal exigido tenha valor que exceda o equivalente a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da interposição do recurso.
§ 1º
O recurso ordinário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º
Apresentado o recurso, será o processo submetido, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer.
§ 3º
Por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, exceções à regra do parágrafo anterior serão estabelecidas, tendo em vista a conveniência de haver manifestação do autuante, em face de argumentos ou novas provas apresentados com o recurso, quando impliquem, quanto aos fatos, contradição com a versão dada pelo Fisco.
§ 4º
O recurso ordinário devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.