Artigo 32, Parágrafo 3 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 32
Da decisão de primeira instância contrária à Fazenda Pública do Estado deve ser interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por decreto.
§ 1º
Para o cálculo do referido montante serão computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.
§ 2º
Apresentado o recurso, será o processo submetido à Representação Fiscal de que trata o artigo 61.
§ 3º
O recurso de ofício será decidido pela autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.