Artigo 31 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de Outubro de 2001
Art. 31
A decisão será proferida por escrito, aplicando o direito aos fatos apurados, fundamentadamente.
A decisão será proferida por escrito, aplicando o direito aos fatos apurados, fundamentadamente.