Artigo 30 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 30
A defesa será apresentada na repartição pública competente, nela devendo constar:
I
a autoridade a quem é dirigida;
II
a qualificação do autuado e a identificação do signatário;
III
as razões de fato e de direito sobre as quais se funda-menta.
Parágrafo único
- A defesa deverá ser instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.