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Artigo 30 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 30

A defesa será apresentada na repartição pública competente, nela devendo constar:

I

a autoridade a quem é dirigida;

II

a qualificação do autuado e a identificação do signatário;

III

as razões de fato e de direito sobre as quais se funda-menta.

Parágrafo único

- A defesa deverá ser instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.

Art. 30 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001