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Artigo 29 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 29

Apresentada defesa, ou findo o prazo sem que esta seja apresentada, o processo deve ser como regra, imediatamente encaminhado ao órgão de julgamento de primeira instância administrativa.

Parágrafo único

– Por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, exceções a essa regra serão estabelecidas, tendo em vista a conveniência de haver manifestação do autuante ou da Representação Fiscal, de que trata o artigo 61, em face de argumentos ou novas provas apresentados com a defesa, quando impliquem, quanto aos fatos, contradição com a versão dada pelo fisco.

Art. 29 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001