JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Parágrafo 1 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Da decisão de primeira instância contrária à Fazenda Pública do Estado deve ser interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por decreto.

§ 1º

Para o cálculo do referido montante serão computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.

§ 2º

Apresentado o recurso, será o processo submetido à Representação Fiscal de que trata o artigo 61.

§ 3º

O recurso de ofício será decidido pela autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.

Art. 32, §1º da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001