Artigo 27, Parágrafo 1 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 27
O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I
a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura;
II
a identificação do autuado;
III
a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu;
IV
a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível;
V
a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis;
VI
a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa;
VII
o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º
O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração.
§ 2º
Ao autuado será entregue uma via do auto de infração, mediante recibo, valendo como notificação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.