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Artigo 26 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 26

O processo administrativo tributário regulado por esta lei tem por origem auto de infração, lavrado por Agente Fiscal de Rendas.

Art. 26 da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001