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Artigo 27, Inciso III da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 27

O auto de infração conterá, obrigatoriamente:

I

a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura;

II

a identificação do autuado;

III

a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu;

IV

a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível;

V

a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis;

VI

a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa;

VII

o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º

O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração.

§ 2º

Ao autuado será entregue uma via do auto de infração, mediante recibo, valendo como notificação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.

Art. 27, III da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001