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Artigo 25, Parágrafo 1 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001

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Art. 25

É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, àqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:

I

atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, ou como Representante Fiscal;

II

atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III

interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV

vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1º

A parte interessada deverá argüir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º

O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o argüido, se necessário.

§ 3º

A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

Art. 25, §1º da Processo Administrativo Tributário - Lei Estadual de São Paulo 10.941 /2001