Artigo 24 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de Outubro de 2001
Art. 24
O órgão de julgamento poderá aplicar o princípio da eqüidade, desde que limitado a prazos e requisitos processuais.
O órgão de julgamento poderá aplicar o princípio da eqüidade, desde que limitado a prazos e requisitos processuais.