Artigo 25, Inciso II da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 25
É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, àqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:
I
atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, ou como Representante Fiscal;
II
atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III
interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV
vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º
A parte interessada deverá argüir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º
O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o argüido, se necessário.
§ 3º
A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.