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Artigo 6º da Política Estadual de Medicamentos | Lei Estadual de São Paulo nº 10.938 de 19 de outubro de 2001

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Art. 6º

– Para a Política Estadual de Medicamentos caberá à Fundação para o Remédio Popular – FURP, além das finalidades já estabelecidas em lei:

I

fornecer medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência médica da União, dos Estados e dos Municípios, bem como às entidades particulares do Estado, que prestem assistência médica e social à população, reconhecidas de utilidade pública e previamente cadastradas na Fundação;

I

fornecer medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência médica da União, dos Estados e dos Municípios, bem como às entidades filantrópicas do Estado, para uso exclusivo no diagnóstico ou tratamento de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.882, de 20 de dezembro de 2018 .

II

vender medicamentos para estabelecimentos comerciais farmacêuticos, incluídos em seu preço final os valores correspondentes aos tributos pagos pelos demais laboratórios.

Art. 6º da Política Estadual de Medicamentos - Lei Estadual de São Paulo 10.938 /2001