Artigo 5º da Política Estadual de Medicamentos | Lei Estadual de São Paulo nº 10.938 de 19 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O uso racional de medicamentos será promovido e incentivado, mediante:
I
o desenvolvimento dos recursos humanos dos serviços públicos de saúde, para sua promoção junto aos profissionais de saúde, a educação permanente, a capacitação de pessoal de nível médio, a atualização e o aprimoramento de prescritores, dispensadores e cuidadores de saúde;
II
a promoção de atividades permanentes, com vistas à educação de consumidores quanto ao uso racional de medicamentos;
III
o controle da propaganda farmacêutica de qualquer natureza, mediante normalização específica, com caráter suplementar à regulamentação federal, atendendo ao disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 10.083/98.
Parágrafo único
– Será assegurada a qualidade dos processos de inspeção sanitária dos estabelecimentos e dos produtos farmacêuticos, mediante investimentos na estrutura física e nos equipamentos, e na capacitação dos recursos humanos dos órgãos responsáveis por essa atividade de vigilância à saúde, nos termos da Lei nº 10.083/98.