Artigo 4º, Parágrafo Único da Política Estadual de Medicamentos | Lei Estadual de São Paulo nº 10.938 de 19 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Caberá ao Estado, por intermédio do Centro de Vigilância Sanitária, do Centro de Vigilância Epidemiológica e dos institutos de pesquisa, a coordenação e o acompanhamento da política de medicamentos, garantida a participação dos diversos setores da sociedade comprometidos com o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único
– Caberá ao Conselho Estadual de Saúde a fiscalização e o controle das ações referidas no "caput" deste artigo.