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Artigo 4º, Parágrafo Único da Política Estadual de Medicamentos | Lei Estadual de São Paulo nº 10.938 de 19 de outubro de 2001

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Art. 4º

– Caberá ao Estado, por intermédio do Centro de Vigilância Sanitária, do Centro de Vigilância Epidemiológica e dos institutos de pesquisa, a coordenação e o acompanhamento da política de medicamentos, garantida a participação dos diversos setores da sociedade comprometidos com o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único

– Caberá ao Conselho Estadual de Saúde a fiscalização e o controle das ações referidas no "caput" deste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único da Política Estadual de Medicamentos - Lei Estadual de São Paulo 10.938 /2001