Artigo 3º da Política Estadual de Medicamentos | Lei Estadual de São Paulo nº 10.938 de 19 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Caberá ao Estado, por intermédio dos órgãos competentes:
I
coordenar o processo de articulação intersetorial para o desenvolvimento da Política Estadual de Medicamentos, apresentando-a anualmente ao Conselho Estadual de Saúde;
II
prestar cooperação técnica, material e financeira aos Municípios, no desenvolvimento dos distintos aspectos da Política Estadual de Medicamentos;
III
elaborar periodicamente a relação de medicamentos essenciais para o Estado de São Paulo, com base na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e na Lista-Modelo de Medicamentos Essenciais da Organização Mundial da Saúde;
IV
definir, periodicamente e com a participação de associações representativas de usuários, a relação de substâncias e os critérios, fluxos e procedimentos para a obtenção de medicamentos especiais e de alto custo;
V
definir as normas técnicas relativas à assistência farmacêutica previstas na Lei nº 10.083/98, Código Sanitário do Estado;
VI
definir as competências para decisões quanto à adoção de mecanismos para a garantia de qualidade dos processos de aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos;
VII
garantir a realização de estudos sobre utilização de medicamentos nos serviços públicos de saúde, para subsidiar a avaliação do programa de assistência farmacêutica e de outros programas de saúde;
VIII
estabelecer o Sistema Estadual de Farmacovigilância, que englobará a notificação, a criação de centros de informação, de medicamentos, a capacitação de recursos humanos para estas atividades, a incorporação de programas de redução de iatrogenias, farmacoterapêutica racional, estudos farmacoepidemiológicos e outros, conforme regulamentação específica;
IX
realizar estudos sobre a utilização dos medicamentos especiais e de alto custo, visando garantir seu uso racional, e a formulação de estratégias de universalização e redução de custos, por meio da FURP e demais instituições públicas;
X
criar linhas de pesquisa na área farmacêutica, em especial naquelas consideradas estratégicas para a capacitação e o desenvolvimento tecnológicos, e incentivar a revisão das tecnologias de formulação farmacêutica;
XI
estimular a fabricação de medicamentos essenciais, genéricos ou não, pelo parque produtor estadual, incluindo a produção de matérias-primas e de insumos necessários à elaboração desses produtos;
XII
garantir a produção de imunobiológicos e de hemoderivados.
§ 1º
– O Estado atuará com os consórcios intermunicipais de saúde na execução da Política Estadual de Medicamentos.
§ 2º
– A relação mencionada no inciso III deste artigo deverá considerar as regiões e a situação epidemiológica do Estado.