Artigo 2º, Inciso IV da Política Estadual de Medicamentos | Lei Estadual de São Paulo nº 10.938 de 19 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Serão princípios, diretrizes e bases para uma Política Estadual de Medicamentos:
I
a formulação e a efetivação de um programa de assistência farmacêutica nos serviços públicos de saúde, em colaboração com os Municípios, com a participação de entidades civis organizadas e mediante critérios de natureza epidemiológica;
II
a produção de medicamentos essenciais e/ou genéricos para suprir as necessidades da população do Estado, com a utilização prioritária dos recursos da Fundação para o Remédio Popular – FURP;
III
a educação permanente dos recursos humanos dos serviços públicos de saúde para o uso racional de medicamentos;
IV
a efetivação de ações de vigilância à saúde, por meio dos laboratórios de saúde pública, para garantir a qualidade dos produtos;
V
o estabelecimento de uma Relação Estadual de Medicamentos Essenciais;
VI
a garantia de acesso universal e igualitário dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS aos medicamentos essenciais e aos medicamentos especiais e de alto custo, bem como aos demais medicamentos, nos termos do § 8º, do artigo 24, da Lei Complementar nº 791/95;
VII
a garantia de acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica ao idoso, ao portador de deficiência e a outros grupos sociais vulneráveis, nos termos do artigo 17, inciso II, "a", da Lei Complementar nº 791/95;
VIII
a participação da sociedade civil, em especial entidades técnico-científicas, universidades públicas, associações e movimentos de usurios, na elaboração, acompanhamento, fiscalização e controle da Política Estadual de Medicamentos.