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Artigo 1º da Política Estadual de Medicamentos | Lei Estadual de São Paulo nº 10.938 de 19 de outubro de 2001

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Art. 1º

– A Política Estadual de Medicamentos terá como objetivo desenvolver a integralidade das ações de saúde, com base nos princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995 – Código de Saúde do Estado, e na Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, bem como nas definições a seguir:

I

política de medicamentos – parte integrante da política de saúde, é um conjunto de princípios que orienta a tomada de decisões e as ações que visam assegurar o acesso universal e igualitário a medicamentos seguros e eficazes e de qualidade, nos termos do § 8º, artigo 24, da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995, a todos que deles necessitem;

II

medicamento – qualquer substância contida num produto farmacêutico, usada para modificar ou explorar sistemas fisiológicos ou estados patológicos em benefício do recebedor;

III

medicamentos essenciais – os que servem para satisfazer as necessidades de atenção à saúde da maioria da população, devendo estar disponíveis em quantidade suficiente e nas formas farmacêuticas adequadas;

IV

medicamento genérico ou produto farmacêutico de múltipla origem – produto em cuja composição tomam parte princípios ativos que já estão fora do período de proteção de patente, e são bioequivalentes com o produto original (ou inovador), identificado pela denominação comum internacional (DCI) ou denominação comum brasileira (DCB), seguida do nome da empresa fabricante;

V

uso racional de medicamentos – processo que inclui:

a

medicamento correto – com indicação de uso apropriada, que tem por base considerações médicas claras para sua prescrição;

b

medicamento apropriado – o que compreende eficácia, segurança, com adequação para as características do usuário;

c

dose apropriada – tendo-se em conta a administração e duração do tratamento;

d

usuário adequado para receber o tratamento medicamentoso – aquele para o qual não existem contra-indicações e a probabilidade de reações medicamentosas adversas é mínima;

e

dispensação correta – informação apropriada aos usuários acerca dos produtos farmacêuticos prescritos;

f

observância do tratamento pelo usuário;

VI

medicamentos especiais ou de alto custo – produtos relacionados em formulários, ou indicados em ações programáticas ou normas técnicas necessárias ao tratamento ou manutenção da saúde ou da vida, de indivíduos ou grupos sociais portadores de doenças e insuficiências, ou que apresentem necessidades especiais;

VII

farmacoterapêutica racional – é o tratamento farmacológico de uma doença no qual se considera a eficácia, a relação benefício/risco e a relação benefício/custo, na escolha do medicamento utilizado e reconsideração periódica do esquema terapêutico;

VIII

propaganda farmacêutica – todas as atividades informativas e de persuasão desenvolvidas por fabricantes e distribuidores, com o objetivo de induzir à prescrição, ao fornecimento, à aquisição e à utilização de medicamentos e de outros produtos relacionados à saúde;

IX

farmacovigilância – identificação e avaliação dos efeitos do uso agudo e prolongado de tratamentos farmacológicos, no conjunto da população ou em grupos de pacientes expostos a tratamentos específicos;

X

assistência farmacêutica – conjunto de atividades inter-relacionadas, técnica e cientificamente fundamentadas com critérios de eqüidade, qualidade, custo e efetividade, integrados às ações de saúde para a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação, centradas nos cuidados farmacêuticos ao paciente e à coletividade.

Art. 1º da Política Estadual de Medicamentos - Lei Estadual de São Paulo 10.938 /2001