JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único da Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 10.936 de 24 de outubro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– O sangue é um bem indisponível, excetuada a sua doação a serviços de hematologia e hemoterapia públicos ou aos correspondentes serviços privados autorizados pela Secretaria da Saúde.

Parágrafo único

– É vedado todo tipo de comercialização com o sangue.

Art. 9º, Parágrafo Único da Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado - Lei Estadual de São Paulo 10.936 /2001