Artigo 10º da Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 10.936 de 24 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A coleta, o processamento e a transfusão de sangue são livres à iniciativa privada, sob controle e fiscalização da Secretaria da Saúde, vedado qualquer tipo de comercialização.
§ 1º
– Não se considera como comercialização a cobrança de valores referentes a insumos, materiais, exames sorológicos, imunoematológicos e demais exames laboratoriais definidos pela legislação competente, realizados para seleção de sangue, componentes ou derivados, bem como honorários por serviços médicos prestados na assistência aos pacientes ou doadores.
§ 2º
– No caso de serviços de saúde conveniados, contratados, credenciados ou pertencentes ao Sistema Único de Saúde – SUS, a permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos, dar-se-á na forma do regulamento desta lei e das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretária da Saúde.